Parece, as autoridades brasileiras vão separar – pela primeira vez –duas entidades historicamente imiscuídas entre si. Enfim! O acidente do PR-NOB ficará marcado pela façanha!

Quando um acidente aeronáutico, com aeronaves civis causa dano a bens materiais ou a pessoas a bordo ou não, invade a área cível, com possibilidade de alcançar a área criminal. A responsabilidade por tais conseqüências, determina a Constituição, será sempre apurada pela autoridade policial competente; denunciada, se for o caso, pelo membro do ministério público aplicável; e julgada pelo setor do judiciário a que estiver cometido o processo.

Não se perderá, através da investigação da investigação de acidente aeronáutico, o ensinamento que se puder aproveitar de tal ocorrência. Duas apurações correm em paralelo: (1) a da relação de causa e efeito e apuração de culpa ou dolo, e (2) a de identificação de fatores contribuintes com vistas à prevenção de futuros acidentes. Este é o ordenamento jurídico vigente. No Brasil, entretanto, as duas apurações – desde sempre exigidas nos códigos brasileiros – nunca foram desvinculadas uma da outra, eis que, historicamente, a utilidade da investigação de acidente aeronáutico, sob a ótica da normalização militar, sempre preponderou sobre a apuração judiciária também exigida. Os exemplos são muitos.

É fácil comprovar esta realidade. Todas as autoridades policiais espelham-se e apóiam-se nos chamados “relatórios finais” os quais, distorcidos pela subordinação hierárquica a que estão sujeitos e pela utilidade humanitária que têm, não identificam a relação causa/efeito com vistas a definição de eventuais culpa ou dolo.

Parece, entretanto, que neste evento as distintas investigações serão encaradas de outra forma. A quantidade de elementos de investigação, com foco aeronáutico, existentes e já publicados facilita a investigação aeronáutica. A investigação policial não precisa mais que perquirir a exatidão legal e regulamentar com que a atividade aeronáutica vinha sendo reali-zada tanto pela agência reguladora como pelo operador; e os afastamentos desta exatidão exigida perpetrados por uma ou outra destas entidades.

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